Os incentivos fiscais são benefícios concedidos pela administração pública para alguns setores econômicos, com objetivo de impulsionar o investimento, crescimento ou geração de empregos em um setor ou atividade econômica.
INCENTIVOS FISCAIS VIGENTES NO MUNICÍPIO DE PÍUMA
LEGISLAÇÃO
EMENTA OU ASSUNTO
TERMO INICIAL
TERMO FINAL
OBSERVAÇÕES
Lei Municipal nº 2.031/2014
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Piúma, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento
19/12/2014
Vigente
Art. 52 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Piúma, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Piúma:
III - Incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
Lei Municipal n° 1.965/2013
Institui o Código Ambiental do Município de Piúma.
19/12/2013
Art. 138 A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio de:
IV - Incentivo fiscal por meio de isenção ou redução do imposto imobiliário.
Lei Municipal n° 1.156/2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir o projeto cultural "Piúma entre versos e quadrinhos".
23/09/2005
Art. 2º O Projeto Cultural "Piúma Entre Versos e Quadrinhos" consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de natureza cultural, tendo como beneficiária a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município há, no mínimo, cinco anos.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado.
§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU
§ 4º O incentivo fiscal para a realização dos projetos culturais, a que faz alusão este artigo, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no artigo 3º desta Lei.
Lei Municipal n° 1.143/2005
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal às empresas hoteleiras e a incentivar o turismo
31/08/2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal ao setor hoteleiro, visando o aumento da demanda turística, com o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) dos imóveis destinados às atividades de hotelaria e similares.
Art. 2º A empresa hoteleira deverá comprovar que aplicou o valor do desconto em propagandas de incentivo ao turismo de Piúma, da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) na sua publicidade, devendo sempre constar os dizeres "Visite Piúma, a Cidade das Conchas";
II - 20% (vinte por cento) em material de publicidade, que será fornecido para o órgão municipal oficial de turismo, segundo os padrões e critérios deste.
Parágrafo Único. Não será concedido desconto parcial, devendo as empresas comprovar o cumprimento do disposto nos incisos deste artigo.
Lei Municipal n° 949/2002
Autoriza a concessão de incentivo fiscal à empresa que adotar programa de admissão de universitários
13/08/2002
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal às empresas que adotarem o programa de admissão de estudante universitário, com remuneração igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da mensalidade do curso.
Parágrafo Único. A isenção fiscal consistirá de isenção parcial do débito tributário da empresa beneficiada, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor global da remuneração decorrente das admissões.
Lei Municipal n° 922/2001
Autoriza o poder executivo a criar incentivo fiscal na área tributária, para a contratação de jovens carentes.
23/11/2001
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a criar incentivo fiscal, em que as pessoas jurídicas contribuintes dos tributos municipais, poderão deduzir, do imposto devido, o valor das despesas realizadas com a contratação de jovens domiciliados em Piúma há pelo menos um ano, com idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, provenientes das ruas ou de instituições beneficentes de assistência social.
§ 1º Para fazer jus à dedução de que trata este artigo, a empresa deverá contratar, pelo prazo mínimo de doze meses, número de empregados que atendam à condição estabelecida no caput deste artigo, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do seu quadro de pessoal.
§ 2º A dedução prevista neste artigo fica limitada a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do imposto devido.
Art. 2º O incentivo de que trata esta lei é extensivo às empresas que financiarem, através de equipamentos ou em espécie, projetos de entidades não governamentais, que visem aprimorar a qualidade de vida de qualquer cidadão residente no território do Município, resgatando o pleno direito à cidadania.
Lei Municipal n° 741/1998
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para a realização de projeto de valorização profissional.
18/09/1998
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Piúma, incentivo fiscal para a realização de projetos de valorização profissional, a ser concedido a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Município.
§ 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto de valorização profissional no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado e com prazo de validade de dois anos, contados a partir de sua expedição.
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento de qualquer imposto municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos de 30% (trinta por cento).
§ 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo fiscal, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais.